Está com problemas na justiça? Temos a solução.
O CONTRAN, aprovou uma resolução em 1º de dezembro de 2025, que dá a oportunidade de requerer a CNH sem Autoescola, a dita resolução flexibiliza o processo de aprendizagem, permitindo etapas online, como o curso teórico mantido pelo ministério dos transportes; reduz de 20 horas para 2h o mínimo de aulas práticas de direção. Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) e auto escolas deixam de ser obrigatórios e o aluno pode contratar instrutores independentes.
Lembrando do Natal CASPC
CNPJ E PIX:14.308.237/0001-49
INSTITUIÇÃO: ITAÚ UNIBANCO S/A
email:rangelsouza198431@gmail.com/ Fone/whatsapp:(41)98791-5315
DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Auxílio-incapacidade Temporária
O auxílio por incapacidade temporária, ainda referido na Lei 8.213/91, como auxílio-doença, é um benefício devido aos segurados incapazes para o trabalho habitual. A Lei 8.213/91, no art. 59, estabelece que auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, sempre que a lei não dispensar, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A Lei 8.213/91 ainda se refere à aposentadoria por invalidez, quando se trata do segurado incapaz para a atividade habitual e insuscetível de reabilitação profissional, mas a Emenda Constitucional n. 103 passou a tratar como aposentadoria por incapacidade permanente.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, devido ao trabalhador que sofrer, no âmbito do seu trabalho, acidente que resulte em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual ou mesmo impossibilitem o exercício deste, conforme descrição no Decreto 3.048/99.
Reabilitação Profissional
A Reabilitação Profissional tem por objetivo proporcionar ao segurado o retorno à capacidade laborativa. Esse processo compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Realizado o processo de reabilitação, o INSS emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Dos Benefícios Assistenciais
De acordo com a Lei 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ) (art. 2o), os objetivos da assistência social são a proteção social, que busca a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS
Aposentadoria por Idade
A concessão do benefício de aposentadoria por idade depende, basicamente, do preenchimento de dois requisitos: idade e carência. A idade e a carência podem apresentar diferenças ou especificidades de acordo com o tipo de aposentadoria por idade, mas são os fatores característicos desse tipo de benefício.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, com a Emenda Constitucional 103/19 se mantém apenas como regra de transição. Até mesmo antes das mudanças recentes, esse benefício encontrava restrições. Tempo de contribuição e idade mínimo, várias regras de transição.
Aposentadoria do Professor
A aposentadoria do professor sempre foi tratada de forma diferenciada. Na Constituição de 1988 já se previa idade reduzida em cinco anos em relação ao demais trabalhadores. Na Emenda Constitucional 103/19 se manteve a proteção diferenciada, como se verá nos dispositivos a seguir.
Na regra permanente introduzida pela EC 103 a idade será de 62 anos para as mulheres, e 65 anos para os homens. O art. 201, § 8o estabelece que requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, fixado em lei complementar. Na aposentadoria por idade a regra de transição começa com 55 anos para a mulher e vai aumentando seis meses a cada ano até chegar a 57. Para o homem já é de 60 anos.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Desde a Emenda Constitucional 47/05 se prevê a concessão de aposentadoria diferenciada aos deficientes, com a alteração do art. 201 da Constituição Federal, tendo sido levemente modificada novamente pela Emenda Constitucional 103/19 apenas para “constitucionalizar” a perícia biopsicossocial. Assim, a pessoa com deficiência terá essa condição reconhecida a partir de avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A Lei Complementar 142/13.
Aposentadoria Especial
Desde a EC 47/2005, a Constituição previa o tratamento diferenciado do segurado que exercesse as atividade em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Ainda assim, manteve-se o reconhecimento da exposição a agentes nocivos como hábil a ensejar critérios diferenciados para concessão de benefícios, em consonância com o texto já consolidado da Lei 8.213. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, àquele que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
DOS BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA E
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Benefícios pagos aos Dependentes
Conforme a Lei 8.213/91 (art. 18), os benefícios pagos aos dependentes dos segurados da Previdência Social são os de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como a reabilitação profissional (ver art.90), prevista também para o próprio segurado.
Benefícios pagos aos Segurados
Salário-maternidade
O salário-maternidade é benefício de proteção à família, definido na Lei 8.213/91, é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Conforme o Decreto 3.048/99, o período de 120 dias de salário-maternidade poderá ser majorado em duas semanas em casos excepcionais: trata-se aqui das hipóteses de risco de vida para a mãe ou para a criança. Essa prorrogação é desconhecida e ao mesmo tempo pequena, pois, há casos em que o filho permanece em UTI, demandando maiores cuidados.
O salário-família é direito social do trabalhador, previsto na Constituição Federal, sendo que desde a publicação da Emenda Constitucional 20/98 é devido exclusivamente aos trabalhadores de baixa renda, dispondo assim o texto constitucional.
email:rangelsouza198431@gmail.com/ Fone/whatsapp:(41)98791-5315
email:rangelsouza198431@gmail.com/ Fone/whatsapp:(41)98791-5315
VERBAS RESCISÓRIAS
Das Irregularidades no contrato de trabalho
Reconhecimento de vínculo
Verbas rescisórias
Adicional de Insalubridade
Intrajornada
FGTS
Multa do art. 477, CLT
email:rangelsouza198431@gmail.com/ Fone/whatsapp:(41)98791-5315
A usucapião familiar
A usucapião familiar, também chamada de usucapião conjugal, permite a um cônjuge ou companheiro adquirir a propriedade de um imóvel urbano de até 250m², onde ambos eram proprietários, se o ex-cônjuge/companheiro o abandonou e o outro cônjuge/companheiro exerce posse direta, exclusiva e ininterrupta por dois anos, sem oposição.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Ordinária: para residentes há pelo menos 4 anos (reduzido para 1 ano em casos como casamento com brasileiro ou filhos brasileiros). Imigrantes de países lusófonos têm um prazo de residência reduzido de 1 ano para a naturalização brasileira ordinária.
Extraordinária: para quem reside no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos.
Contate-nos e agende sua Consulta
https://youtube.com/shorts/4-OVBPW67-M
Revisão do FIES
Antes de 2017, os contratos do FIES tinham juros entre 3,4% e 6,2% ao ano.
- Com a criação do Novo FIES pela Lei Federal nº 13.530/2017, os contratos passaram a ter juros zero para novos beneficiários.
Contate-nos e agende sua consulta.
A Marcos Rangel Sociedade Unipessoal de Advocacia, está na campanha para pedir por sua ajuda para a CASPC-Casa de Apoio Social a Pessoas com Câncer, neste Natal vamos fazer um gesto de carinho e humanidade por essa causa, desde já agradeço por sua contribuição. Doe o que puder e o que seu coração fala! Chave Pix CNPJ:14.308.237/0001-49.
Contate-nos, agende sua consulta:
Fone/Whatsapp: (41)98791-5315
E-mail: rangelsouza198431@gmail.com